Total de visualizações de página

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

STF: Nepotismo e agente político

Supremo Tribunal Federal

"Esta Corte apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades: ao julgar o RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski e a RCL 6.650-MC-AgR, rel. Min. Ellen Gracie. Em ambos os casos, a Corte excluiu da incidência da Súmula Vinculante nº 13 a situação de nomeação de irmãos para cargos de natureza política, como Secretário de Estado. A Corte assentou, ainda, que aqueles julgamentos não deveriam ser considerados como precedentes específicos, pois a abordagem do nepotismo deve ser realizada caso a caso.

"Caso concreto 
 
No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município. Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.
Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a Constituição . Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista.
Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal.
A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã".

No presente caso, conforme documentalmente demonstrado nas informações, a Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi ocupa o cargo de Diretora do Departamento de Finanças desde 2005, portanto, em momento anterior ao seu casamento com o Sr. Alberto Buzzi Junior, atualmente vereador, ocorrido em 25.04.2009. A nomeação da Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi, que não detém relações de parentesco com o prefeito do Município de Sales Oliveira, não se subsume, ao menos nessa análise prefacial, à vedação contida na Súmula Vinculante nº 13."
Rcl 14.497 MC (DJe 19.10.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.
 
"(...) a decisão reclamada está em aparente confronto com a matriz jurisprudencial firmada pelo Plenário desta Corte, que, ao apreciar a Rcl 6.650-MC-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, ratificou o entendimento que havia sido anteriormente sinalizado no julgamento de mérito do RE 579.951/RN, de minha relatoria, no sentido de que os cargos de natureza eminentemente política não se submetem, a princípio, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante 13. (...)
Consigno, contudo, que, no julgamento plenário desses dois arestos já referidos, ficou ressaltado que aquelas decisões referiam-se aos casos concretamente analisados e que a investigação das situações de nepotismo, mesmo na hipótese de cargos políticos, deveria ser realizada caso a caso.


No caso em tela, vislumbro, neste exame prefacial, que a decisão liminar que determinou o afastamento de Talitha De Nadai, irmã do reclamante, do cargo de Secretária de Promoção Social do Município de Americana/SP parece ter aplicado indevidamente o enunciado sumular ora tratado.


É que, à primeira vista, a nomeação da irmã do reclamante para o cargo político de Secretária de Promoção Social do Município de Americana/SP, além de não transparecer manobra destinada a fraudar a proibição contida na Súmula Vinculante 13, motivada, eventualmente, por anterior e irregular ocupação de cargo em comissão naquela cidade, pautou-se, em tese, pela experiência profissional adquirida pela interessada, inclusive no exercício de coordenação, na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Americana - APAE, instituição que é, segundo seu Estatuto, 'associação beneficente de assistência social'."
Rcl 14.549 MC (DJe 2.10.2012) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Decisão Monocrática.


"O Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou  Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008).

Ocorre que, no caso concreto apresentado nos autos, tem-se cargo que, à primeira vista, parece ser de duvidosa natureza política: o de Procurador-Geral da Câmara Municipal. O fato alegado de que lei municipal teria atribuído natureza eminentemente política a tal cargo não parece elidir a plausível hipótese de incidência no caso da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, tal como atestado em análise preliminar pelo Juízo de Direito da Comarca de Silva Jardim-RJ.


Portanto, neste primeiro contato com os autos, não vislumbro no caso concreto qualquer violação aos termos da Súmula Vinculante n. 13 do STF por parte da autoridade reclamada. Ausente o requisito da plausibilidade jurídica do pedido, entendo que não há motivo para a concessão de medida liminar."
Rcl 12.742 MC (DJe 1.2.2012) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Decisão Monocrática.


"Esta Corte apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades.
No RE 579.951, Pleno, DJe 24.10.2008, conforme relatado pelo min. Ricardo Lewandowski, tratava-se de recurso extraordinário de acórdão que entendera inexistir ilegalidade na nomeação de irmãos de autoridades municipais aos cargos de motorista e secretário de saúde. O acórdão recorrido fora proferido em ação voltada contra a prática de nepotismo.  Os fatores determinantes para que esta Corte concluísse pela legalidade da nomeação do secretário de saúde foram, por um lado, a qualificação normalmente exigida para o cargo de secretário de saúde, especialmente em pequenas localidades do interior, e, por outro, a inexistência de indícios de troca de favores. (...) Importante ressaltar que, na mesma oportunidade, a Corte também assentou que aquele julgamento não deveria ser considerado um precedente específico, pois a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso.


Conforme registrado pela min. Ellen Gracie, relatora do agravo regimental contra decisão que deferiu a medida cautelar na Rcl 6.650, Pleno, DJe 21.11.2008, tratava-se ali de reclamação contra decisão de juiz de primeira instância, proferida em ação popular, que suspendera a nomeação do irmão de governador de estado ao cargo de secretário estadual de transportes em virtude de ofensa ao princípio da moralidade. Em sede de liminar, este Supremo Tribunal concluiu que a suspensão da nomeação violara a súmula vinculante 13. Mais uma vez, ficou registrado que a exceção à súmula deveria ser verificada caso a caso. (...)


Assim, em linha com o afirmado pelo reclamante, tenho que os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal Federal no RE 579.951 e na medida cautelar na Rcl 6.650 não podem ser considerados representativos da jurisprudência desta Corte e tampouco podem ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à súmula vinculante 13 pretendida pelo município reclamado.


Bem vistas as coisas, o fato é que a redação do verbete não prevê a exceção mencionada e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da avaliação colegiada da situação concreta descrita nos autos, não cabendo ao relator antecipar-se em conclusão contrária ao previsto na redação da súmula, ainda mais quando baseada em julgamento proferido em medida liminar.


Registro, ainda, que a apreciação indiciária dos fatos relatados, própria do juízo cautelar, leva a conclusão desfavorável ao reclamado. É que não há, em passagem alguma das informações prestadas pelo município, qualquer justificativa de natureza profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário municipal de educação. (...)
Ante o exposto, defiro a cautelar pleiteada pelo reclamante (...)."
Rcl 12.478 MC (DJe 8.11.2011) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

Nenhum comentário:

Postar um comentário